Lei Ordinária nº 2.286/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À NOVA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.
LEI Nº 2286, DE 07 JANEIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À NOVA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o parcelamento urbano da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para criação de terreno destinado à nova estação rodoviária de Brasília.
Art. 2º O projeto de parcelamento da nova rodoviária de Brasília será definido pelo Poder Executivo, atendendo o seguinte:
I - garantir a localização da nova rodoviária de Brasília na área situada ao lado da Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA e em frente ao Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS;
II - propiciar sua integração com o sistema do metrô de Brasília.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias para definição e delimitação da área de que trata esta Lei, condicionadas à apreciação em audiência pública, conforme o disposto no art. 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal e respeitadas as legislações ambiental e urbanística.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.