Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.286/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À NOVA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.

LEI Nº 2286, DE 07 JANEIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À NOVA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o parcelamento urbano da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para criação de terreno destinado à nova estação rodoviária de Brasília.

Art. 2º O projeto de parcelamento da nova rodoviária de Brasília será definido pelo Poder Executivo, atendendo o seguinte:

I - garantir a localização da nova rodoviária de Brasília na área situada ao lado da Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA e em frente ao Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS;

II - propiciar sua integração com o sistema do metrô de Brasília.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias para definição e delimitação da área de que trata esta Lei, condicionadas à apreciação em audiência pública, conforme o disposto no art. 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal e respeitadas as legislações ambiental e urbanística.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.