Lei Ordinária nº 2.289/1999
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DISTRITAIS DE QUE TRATAM OS ARTS. 27, § 2º, E 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 2289, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DISTRITAIS DE QUE TRATAM OS ARTS. 27,
§ 2º, E 28,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O sistema de remuneração dos Deputados Distritais será constituído exclusivamente de subsídio correspondente a setenta e cinco por cento do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
§ 1º O subsídio de que trata este artigo será devido em igual número de parcelas pagas aos Deputados Federais.
§ 2 A Mesa Diretora fará publicar anualmente os valores do subsídio dos Deputados Distritais.
§ 3º É devida ao Parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, a partir da primeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura.
Art. 2º Fica estabelecido o subsídio a ser pago aos titulares dos cargos relacionados, com base no subsídio fixado para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:
I - Governador do Distrito Federal: 30 (trinta) pontos percentuais superiores;
II - Vice-Governador: 15 (quinze) pontos percentuais superiores;
III - Secretário de Governo: igual ao do Deputado Distrital.
Art. 3º Fica desvinculada do subsídio dos Deputados Distritais a representação mensal da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança da estrutura administrativa, definitiva ou provisória, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A representação mensal a que se refere este artigo é a fixada no Ato da Mesa Diretora no 22, de 1997, em seus valores nominais, que serão revistos na forma e nas condições determinadas pelo art. 37, X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 019, de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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