Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.291/1999

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS EFETIVOS DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2291, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS EFETIVOS DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os efetivos da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão distribuídos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Região Administrativa do Distrito Federal, guardadas a natureza e as peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada órgão.

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às unidades especializadas integrantes dos órgãos mencionados.

Art. 2º As unidades especializadas referidas no parágrafo único do art. 1º desenvolverão suas ações, prioritariamente, naqueles locais em que se verifique maior índice de criminalidade.

Art. 3º O atendimento ao disposto nos artigos anteriores será efetivado gradativamente no período máximo de quatro anos após a publicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.