Lei Ordinária nº 2.293/1999
ALTERA A LEI Nº 1.828, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, QUE "DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO DISTRITO FEDERAL".
LEI Nº 2293, DE 21 DE JANEIRO DE 1999
ALTERA A LEI Nº 1.828 , DE 13 DE JANEIRO DE 1998, QUE "DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO DISTRITO FEDERAL".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1 º - O art. 9º da Lei nº 1.828 , de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma um UFIR por metro quadrado em feira livre.
§ 1º - Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.
§ 2º - A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.
§ 3º - No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1828/1998 de 13/01/1998