Lei Ordinária nº 2.299/1999
CRIA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA E OS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2299, DE 21 DE JANEIRO DE 1999
CRIA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA E OS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, uma Secretaria Extraordinária.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Extraordinária a implementação de ações e políticas públicas para atendimento de situações de relevante interesse para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de natureza especial de Secretário de Governo de que trata o art. 1º terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - estruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1º;
II - distribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei;
III - remanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades administrativas, órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso III, o Governador do Distrito Federal poderá alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão desde que não resultem em aumento de despesas.
Art. 4º Quando do exercício da autorização a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o Governador fará a correspondente comunicação à Câmara Legislativa.
Art. 5º Fica criado na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Distrito Federal o Centro de Cálculos e Perícias Judiciais, órgão de direção, vinculado ao Procurador Geral do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:
CENTRO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS
Divisão de Cálculos.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo II a esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.