Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.303/1999

INSTITUI O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

LEI Nº 2303, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

INSTITUI O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda.

Art. 2º São objetivos do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda:

I - a articulação institucional governamental e não-governamental para a implementação das ações e dos programas emergenciais, sócioeducativos e de apoio financeiro;

II - a integração intergovernamental com os Estados de Goiás e Minas Gerais e as Prefeituras das cidades do Entorno do Distrito Federal para a implementação de ações conjuntas;

III - a integração intergovernamental das ações sociais, objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações;

IV - o estabelecimento da família, da escola e da comunidade como centros preferenciais para o direcionamento das ações e dos programas;

V - a criação de mecanismos de acesso à alimentação, à educação, à habitação, ao emprego e à renda, como prioritários para o processo de reinclusão social;

VI - a escolha da mulher como interlocutora preferencial do grupo familiar para as ações e os programas na área de alimentação;

VII - a integração das ações e dos programas com a política para a infância e a juventude, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância infanto-juvenil;

VIII - o estabelecimento de cadastro único e geral com a definição de pré-requisitos para admissibilidade;

IX - a vinculação da percepção dos benefícios a ações de medicina preventiva e sócioeducativas.

Art. 3º Fica criado o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, órgão de deliberação coletiva, gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - oito membros efetivos;

III - quatro membros suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros.

Art. 4º Os projetos a serem implementados pelo Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda serão definidos e estruturados por ato do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, o Governador do Distrito Federal poderá:

I - ampliar ou dar novo enfoque a projetos existentes na área social;

II - alocar, em Secretarias afins, projetos integrantes do programa de que trata esta Lei;

III - alterar a vinculação do Fundo de Solidariedade, da Secretaria da Criança e da Assistência Social.

Art. 6º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.