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Lei Ordinária nº 231/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 231, DE 13 DE JANEIRO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativo do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal o Conselho de Política Agrícola e Agrária do Distrito Federal - CPA/DF, órgão colegiado, com o objetivo de estabelecer diretrizes para orientar a elaboração das ações governamentais nos setores agrícola e agrário, bem como acompanhar e controlar sua execução.

Art. 2º São atribuições do CPA/DF

I - propor diretrizes e prioridades a serem observadas em todos os Planos, Programas e Projetos relativos aos setores agrícola e agrário, zelando para que haja efetiva prestação de apoio institucional ao trabalhador e ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

II - orientar a elaboração dos Planos, Programas e Projetos referentes aos setores agrícola e agrário;

III - zelar para que haja compatibilização das ações de política agrícola e de reforma agrária, de ordem a assegurar aos beneficiários deste apoio a sua integração no sistema produtivo;

IV - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da realidade agrícola e agrária;

V - propor ajustamentos ou alterações na Política Agrícola e Agrária;

VI - opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola e agrária;

VII - criar, nos casos em que se fizerem necessárias, comissões para acompanhamento e fiscalização de Planos, Programas e Projetos Agrícolas e Agrárias;

VIII - controlar a aplicação da Política Agrícola e Agrária, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e à adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

IX - opinar sobre os pedidos de concessão de uso das terras públicas do Distrito Federal em áreas rurais.

Art. 3º O CPA/DF será constituído pelos seguintes membros efetivos:

I - O Secretário de Agricultura e Produção, que o presidirá;

II - um representante indicado pelo Secretário de Agricultura e Produção;

III - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento;

V - um representante da Secretaria do Entorno;

VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

VII - um representante da Federação das Associações Comunitárias do Entorno - FACE;

VIII - um representante da Federação das Associações de Produtores Rurais do Distrito Federal FEAP;

IX - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília;

XI - um representante das Cooperativas Agropecuárias sediadas em Brasília, indicado por suas diretorias e homologado pela Organização das Cooperativas do Distrito Federal - CC/DF;

XII - um representante da Associação de Agricultura Ecológica - AGE;

XIII - um representante do PROCON/DF ou da Associação de Donas de Casa do Distrito Federal;

XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XV - um representante da Universidade de Brasília - UnB;

XVI - um representante do Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal;

XVII - um representante do Sindicato Rural de Brasília.

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o CPA/DF devem ser indicados pelos titulares dessas instituições e nomeados por ato do Senhor Governador.

Art. 4º A organização e o funcionamento do CPA/DF devem constar de regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 5º Ao Governo de Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Agricultura e Produção, cabe propiciar o suprimento dos meios necessários à adequada execução dos encargos de competência do CPA/DF e indispensáveis ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 6º E a Secretaria de Agricultura e Produção, mediante portaria do Secretário, autorizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentar fielmente esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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