Lei Ordinária nº 231/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 231, DE 13 DE JANEIRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA A CRIAR O CONSELHO DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativo do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal o Conselho de Política Agrícola e Agrária do Distrito Federal - CPA/DF, órgão colegiado, com o objetivo de estabelecer diretrizes para orientar a elaboração das ações governamentais nos setores agrícola e agrário, bem como acompanhar e controlar sua execução.
Art. 2º São atribuições do CPA/DF
I - propor diretrizes e prioridades a serem observadas em todos os Planos, Programas e Projetos relativos aos setores agrícola e agrário, zelando para que haja efetiva prestação de apoio institucional ao trabalhador e ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
II - orientar a elaboração dos Planos, Programas e Projetos referentes aos setores agrícola e agrário;
III - zelar para que haja compatibilização das ações de política agrícola e de reforma agrária, de ordem a assegurar aos beneficiários deste apoio a sua integração no sistema produtivo;
IV - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da realidade agrícola e agrária;
V - propor ajustamentos ou alterações na Política Agrícola e Agrária;
VI - opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola e agrária;
VII - criar, nos casos em que se fizerem necessárias, comissões para acompanhamento e fiscalização de Planos, Programas e Projetos Agrícolas e Agrárias;
VIII - controlar a aplicação da Política Agrícola e Agrária, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e à adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
IX - opinar sobre os pedidos de concessão de uso das terras públicas do Distrito Federal em áreas rurais.
Art. 3º O CPA/DF será constituído pelos seguintes membros efetivos:
I - O Secretário de Agricultura e Produção, que o presidirá;
II - um representante indicado pelo Secretário de Agricultura e Produção;
III - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento;
V - um representante da Secretaria do Entorno;
VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
VII - um representante da Federação das Associações Comunitárias do Entorno - FACE;
VIII - um representante da Federação das Associações de Produtores Rurais do Distrito Federal FEAP;
IX - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília;
XI - um representante das Cooperativas Agropecuárias sediadas em Brasília, indicado por suas diretorias e homologado pela Organização das Cooperativas do Distrito Federal - CC/DF;
XII - um representante da Associação de Agricultura Ecológica - AGE;
XIII - um representante do PROCON/DF ou da Associação de Donas de Casa do Distrito Federal;
XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XV - um representante da Universidade de Brasília - UnB;
XVI - um representante do Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal;
XVII - um representante do Sindicato Rural de Brasília.
Parágrafo único - Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o CPA/DF devem ser indicados pelos titulares dessas instituições e nomeados por ato do Senhor Governador.
Art. 4º A organização e o funcionamento do CPA/DF devem constar de regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 5º Ao Governo de Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Agricultura e Produção, cabe propiciar o suprimento dos meios necessários à adequada execução dos encargos de competência do CPA/DF e indispensáveis ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º E a Secretaria de Agricultura e Produção, mediante portaria do Secretário, autorizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentar fielmente esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.