Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.310/1999

CRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2310, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

CRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado programa de capacitação para policiais civis e militares destinado a habilitá-los para a prevenção e o combate à violência contra a mulher.

Art. 2º O programa consistirá, no mínimo, de:

I - curso de prevenção e combate à violência contra a mulher, com duração mínima de trinta dias a cada ano;

II - informações sobre a legislação específica que trata dos direitos da mulher;

III - adoção de cartilha específica que discipline a ação policial na prevenção e no combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único. O curso de que trata o inciso I será ministrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.

Art. 3º Serão consideradas como horas efetivamente trabalhadas aquelas empregadas nas atividades do programa de capacitação de que trata esta Lei, ficando liberados do serviço os servidores que delas estejam participando.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.