Lei Ordinária nº 2.313/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS FREQÜENTADORES DAS PISCINAS DOS CLUBES RECREATIVOS.
LEI Nº 2313, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS FREQÜENTADORES DAS PISCINAS DOS CLUBES RECREATIVOS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de exames médicos, a cada três meses, nos freqüentadores das piscinas dos clubes recreativos do Distrito Federal.
Art. 2º Caberá aos responsáveis pelos clubes recreativos manter registros dos exames médicos de seus associados.
Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer obrigações pecuniárias aos sócios pela realização dos exames médicos de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo incluirá a definição das penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.