Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.314/1999

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UM MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM LOTES RESIDENCIAIS.

LEI Nº 2314, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UM MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM LOTES RESIDENCIAIS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para cada residência, seja em edificação separada ou em uma única edificação, será instalado um medidor individual de consumo de água.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.