Lei Ordinária nº 2.314/1999
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UM MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM LOTES RESIDENCIAIS.
LEI Nº 2314, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UM MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM LOTES RESIDENCIAIS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para cada residência, seja em edificação separada ou em uma única edificação, será instalado um medidor individual de consumo de água.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.