Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.316/1999

RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.

LEI Nº 2316, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área para a construção da estação rodoviária na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as providências necessárias para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.