Lei Ordinária nº 2.316/1999
RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
LEI Nº 2316, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada área para a construção da estação rodoviária na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as providências necessárias para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.