Lei Ordinária nº 2.317/1999
RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CULTURA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
LEI Nº 2317, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CULTURA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada área para a construção da Casa da Cultura da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.Parágrafo único. A Casa da Cultura a ser edificada na área de que trata esta Lei deverá contar com:
I - salas para realização de cursos de artes e para ensaios;
II - biblioteca;
III - videoteca;
IV - sala para projeção de filmes;
V - galeria de artes;
VI - sala de espera contendo lanchonete;
VII - quiosques para a venda de obras artesanais;
VIII - teatro.
Art. 2º Fica autorizada a desafetação da área pública para atender a finalidade prevista nesta Lei, observando-se o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho Regional de Cultura do Recanto das Emas deverá ser ouvido quando da definição da área para a construção da Casa da Cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.