Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.317/1999

RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CULTURA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.

LEI Nº 2317, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

RESERVA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CULTURA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área para a construção da Casa da Cultura da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.Parágrafo único. A Casa da Cultura a ser edificada na área de que trata esta Lei deverá contar com:

I - salas para realização de cursos de artes e para ensaios;

II - biblioteca;

III - videoteca;

IV - sala para projeção de filmes;

V - galeria de artes;

VI - sala de espera contendo lanchonete;

VII - quiosques para a venda de obras artesanais;

VIII - teatro.

Art. 2º Fica autorizada a desafetação da área pública para atender a finalidade prevista nesta Lei, observando-se o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho Regional de Cultura do Recanto das Emas deverá ser ouvido quando da definição da área para a construção da Casa da Cultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.