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Lei Ordinária nº 2.318/1999

INSTITUI O CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DAS EDIFICAÇÕES.

LEI Nº 2318, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

INSTITUI O CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DAS EDIFICAÇÕES.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU,O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o cadastro de manutenção dos sistemas de segurança contra incêndios das edificações, a ser mantido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, objetivando o controle periódico das condições de funcionamento desses sistemas e das informações necessárias a sua fiscalização.

Art. 2º O referido cadastro de manutenção conterá informações sobre edificas, equipamentos e pedimentos operacionais dos sistemas de prevenção contra incêndio de obras novas ou edificações adaptadas.

Art. 3º A classificação das edificações e os respectivos sistemas de prevenção contra incêndio serão aqueles definidos no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4º O cadastro de manutenção será composto de:

I - ficha de inscrição;

II - formulário compacto descritivo do sistema de prevenção contra incêndio.

Parágrafo único. O modelo dos documentos citados no caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 5º No cadastro de manutenção serão inscritos a edificação e o responsável legal pelo controle de sua segurança

& 1º prazo de inscrição no cadastro de manutenção é de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, e será feito pelo responsável pelo controle de segurança da edificação.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o não atendimento ao disposto neste artigo acarretará notificação, intimação ou interdição nos termos da legislação vigente, ficando o responsável pelo controle sujeito pelo controle administrativas pertinentes.

Art. 6º Toda e qualquer alteração nos dados constantes no cadastro de manutenção deverá ser comunicada pelo responsável pelas instalações preventivas de incêndio e respectiva conservação da edificação.

Art. 7º Fica criado o certificado de manutenção a ser fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 8º A constatação, mediante vistoria no local, de inoperância do todo ou de parte das instalações preventivas de incêndio acarretará notificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ao responsável pelo controle de segurança da edificação para correção da irregularidade.

§ 1º Os prazos para correção das irregularidades a que se refere o caput deste artigo serão fixados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal após análise e conforme o grau de risco e uso da edificação.

§ 2º O não suprimento do disposto neste artigo ocasionará a cassação do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e as sanções previstas em legislação específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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