Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 232/1992

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR A LOTERIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 232, DE 14 DE JANEIRO 1992

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR A LOTERIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social do Distrito Federal, tipo instantânea, destinado a captar a canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária.

§ 1º - Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular de infra-estrutura básica, programas nas áreas da saúde, educação e esporte amador.

§ 2º - Os programas deverão beneficiar, exclusivamente, comunidades carentes, crianças abandonadas, idosos, ex-presidiários.

Art. 2º Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho de Administração da Loteria Social com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar a controlar a apuração dos resultados.

Art. 3º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.

§ 1º - O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.

§ 2º - As funções dos Membros dos Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho consideração como um serviço público relevante.

Art. 4º Fica o Governo obrigado e enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.

Art. 5º Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1176/1996 de 29/07/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.