Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.322/1999

AUTORIZA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS A CELEBRAREM ENTRE SI CONVÊNIO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO.

LEI Nº 2322, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

AUTORIZA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS A CELEBRAREM ENTRE SI CONVÊNIO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas a Fundação Educacional do Distrito Federal e as Administrações Regionais a celebrarem entre si convênio para implantação de estágio supervisionado de alunos matriculados em cursos profissionalizantes da rede pública de ensino.

Parágrafo único. O estágio supervisionado citado no caput será efetuado nas sedes das redes das Administrações Regionais e nos seus demais órgãos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.