Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.325/1999

ALTERA A LEI Nº 2.046, DE 4 DE AGOSTO DE 1998, QUE "ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL."

LEI Nº 2325, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

ALTERA A LEI Nº 2.046 , DE 4 DE AGOSTO DE 1998, QUE "ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL."

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.046 , de 4 de agosto de 1998, passa a vigorar da seguinte forma:

I - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma.

Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação das áreas de que trata este artigo são os seguintes:

I - taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;

II - altura máxima para construções na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas d`água da edificação e as casas de máquinas;

III - não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as áreas descobertas e os avanços dos beirais, com o máximo de um metro e vinte centímetros;

IV - as áreas cobertas, os beirais, as pérgolas, os toldos e os elementos de vedação, no perímetro de ocupação, seja qual for o material empregado, deverão manter um afastamento mínimo obrigatório de dois metros e cinqüenta centímetros, contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, excetuando-se:

casas de máquinas;

caixas d`água;

torres de circulação vertical;

áreas descobertas;

V - nas áreas pergoladas, o somatório dos vazios zenitais deverá atender, pelo menos, ao valor mínimo determinado para ventilar e iluminar os compartimentos para elas voltados;

VI - as coberturas, quando utilizadas para lazer e recreação, deverão ter a laje de piso dupla, garantindo perfeito isolamento térmico e acústico às unidades domiciliares situadas abaixo delas;

VII - nenhuma utilização será permitida sobre as coberturas das áreas de lazer e recreação, exceto equipamentos necessários para instalação de aquecimento solar;

VIII - é vedada a localização das caixas d`água sobre as casas de máquinas;

IX - os telhados deverão, obrigatoriamente, estar resguardados por platibandas.";

II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento, não consideradas neste limite, para as projeções localizadas nas Quadras 400 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as áreas correspondentes a:

I - portarias, na dimensão exata da área das escadas e dos elevadores, desde que não ultrapassem a área de vinte metros quadrados cada uma;

II - compartimentos de medidores de energia elétrica, desde que não ultrapassem a área de dez metros quadrados;

III - casa do zelador, desde que não ultrapasse quarent metros quadrados.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2046/1998 de 04/08/1998