Lei Ordinária nº 2.326/1999
CRIA A COLÔNIA AGRÍCOLA AGUILHADA, SITUADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV.
LEI Nº 2326, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
CRIA A COLÔNIA AGRÍCOLA AGUILHADA, SITUADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Colônia Agrícola Aguilhada, localizada na Zona Rural de Uso Diversificado, do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997, e situada às margens dos Córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, e à margem direita da BR 251, entre os quilômetros 63 e 74, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Art. 2º Para a regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada serão obedecidos, dentre outros, o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997, o disposto no art. 29 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e o seguinte:
I - as glebas terão, no mínimo, dois hectares agricultáveis;
II - a regularização da Colônia fica vinculada à elaboração de projeto de parcelamento rural, nos termos da legislação pertinente, e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório - EPIA/RIMA, que estabelecerão os tipos de cultura e as restrições a serem observadas no uso e ocupação da área;
III - para fins de regularização das ocupações com a criação da Colônia Agrícola objeto desta Lei, só serão reconhecidas aquelas existentes até o dia 31 de julho de 1998.
Art. 3º Os beneficiários serão identificados e reconhecidos pela associação de chacareiros da comunidade e selecionados pelo Poder Executivo, no âmbito de programa habitacional rural de interesse social, respeitados os termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de gleba na Colônia Agrícola Aguilhada para atender aos ocupantes referidos neste artigo, o Poder Executivo poderá encaminhá-los para outra colônia agrícola.
Art. 4º A transferência da posse das glebas será feita por meio de licitação pré-qualificada, e o instrumento a ser firmado será o da concessão de uso.
Art. 5º Será exigido dos ocupantes da Colônia Agrícola Aguilhada o cumprimento de todas as medidas de preservação ambiental, especialmente no que se refere aos Córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, sob pena de não ser admitida sua permanência na Colônia Agrícola de que trata esta Lei.
Art. 6º O projeto de parcelamento rural para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Aguilhada excluirá as áreas de preservação permanente das glebas a serem instituídas, nos termos do art. 280 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei são consideradas de preservação permanente as áreas plantadas com pinus elliotis e eucalyptus, e vedado o corte dessas espécies para qualquer outro tipo de uso.
Art. 7º A associação dos chacareiros representantes da comunidade da área acompanhará todas as ações relativas à regularização das ocupações e criação da Colônia Agrícola Aguilhada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.