Lei Ordinária nº 2.328/1999
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À INFECÇÃO HOSPITALAR NOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2328, DE 26 FEVEREIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À INFECÇÃO HOSPITALAR NOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISSO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a realização, pelo Poder Executivo, de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar, em todos os hospitais do Distrito Federal, a cada trimestre.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput serão orientadas por comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.