Lei Ordinária nº 233/1992
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS GERIÁTRICAS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 233, DE 15 DE JANEIRO 1992
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS GERIÁTRICAS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governador do Distrito Federal dotará a rede hospitalar da área pública de Ambulatório e Clínicas Geriátricas.
Art. 2º O Poder Executivo destinará recursos orçamentários julgados necessários à implantação, pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, das unidades especificadas no artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo destacará do orçamento de investimento e custeio de Saúde do Distrito Federal, os recursos necessários à implantação dos Ambulatórios e Clínicas Geriátricas da Rede Hospitalar Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.