Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 233/1992

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS GERIÁTRICAS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 233, DE 15 DE JANEIRO 1992

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS GERIÁTRICAS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governador do Distrito Federal dotará a rede hospitalar da área pública de Ambulatório e Clínicas Geriátricas.

Art. 2º O Poder Executivo destinará recursos orçamentários julgados necessários à implantação, pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, das unidades especificadas no artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo destacará do orçamento de investimento e custeio de Saúde do Distrito Federal, os recursos necessários à implantação dos Ambulatórios e Clínicas Geriátricas da Rede Hospitalar Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.