Lei Ordinária nº 2.330/1999
ASSEGURA ÀS MULHERES ACOMETIDAS DE TENSÃO PRÉ-MENSTRUAL - TPM -ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2330, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
ASSEGURA ÀS MULHERES ACOMETIDAS DE TENSÃO PRÉ-MENSTRUAL - TPM -ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo consistirá de orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual e o seu respectivo tratamento, inclusive em caráter preventivo, acompanhamento periódico e realização de palestras e consultas coletivas; sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Poder Público do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.