Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.332/1999

INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2332, DE 05 DE ABRIL DE 1999

INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pedestre no Distrito Federal, a ser comemorado no segundo domingo de setembro de cada ano.

Parágrafo único. Destina-se esse dia a manifestações e campanhas alusivas à proteção e defesa do pedestre no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.