Lei Ordinária nº 2.332/1999
INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2332, DE 05 DE ABRIL DE 1999
INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pedestre no Distrito Federal, a ser comemorado no segundo domingo de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Destina-se esse dia a manifestações e campanhas alusivas à proteção e defesa do pedestre no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.