Lei Ordinária nº 2.334/1999
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2334, DE 05 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas para a execução de empreendimentos habitacionais, obrigadas a fornecerem aos adquirentes de unidades residenciais ou comerciais novas um exemplar do Manual do Proprietário.
Art. 2º Entende-se por Manual do Proprietário, conforme citado no art. 1º desta Lei, o conjunto de instruções voltadas para a utilização, conservação e manutenção dos elementos que constituem a unidade residencial ou comercial e áreas de uso comum, em especial suas instalações e equipamentos.
Parágrafo único. O Manual do Proprietário deverá conter a descrição detalhada de todos os aspectos relevantes do imóvel, a relação de acessórios, equipamentos, peças e materiais, bem como as seguintes informações técnicas:
I - descrição do imóvel - dados técnicos e especificações;
II - estrutura;
III - alvenaria;
IV - revestimentos e pisos;
V - instalações elétricas;
VI - instalação de telefone e interfone;
VII - instalação de antenas;
VIII - instalação de luz de emergência;
IX - instalações de hidro-sanitários e gás;
X - esquadrias (janelas, portas e demais elementos de vedação);
XI - pinturas;
XII - impermeabilização e vedação;
XIII - elevadores;
XIV - áreas comuns;
XV - instalações e equipamentos contra incêndios.
Art. 3º Ficam os executantes obrigados a fornecer ao condomínio dos edifícios residenciais ou comerciais duas cópias do Manual do Proprietário, acrescido dos seguintes documentos técnicos:
I - projeto de arquitetura;
II - especificações técnicas e informações sobre o projeto estrutural;
III - projeto de instalações elétricas;
IV - projeto de instalações de telefone, interfone, antenas, iluminação de emergência;
V - projetos hidráulicos e de gás;
VI - projetos das áreas comuns.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.