Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.334/1999

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2334, DE 05 DE ABRIL DE 1999

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas para a execução de empreendimentos habitacionais, obrigadas a fornecerem aos adquirentes de unidades residenciais ou comerciais novas um exemplar do Manual do Proprietário.

Art. 2º Entende-se por Manual do Proprietário, conforme citado no art. 1º desta Lei, o conjunto de instruções voltadas para a utilização, conservação e manutenção dos elementos que constituem a unidade residencial ou comercial e áreas de uso comum, em especial suas instalações e equipamentos.

Parágrafo único. O Manual do Proprietário deverá conter a descrição detalhada de todos os aspectos relevantes do imóvel, a relação de acessórios, equipamentos, peças e materiais, bem como as seguintes informações técnicas:

I - descrição do imóvel - dados técnicos e especificações;

II - estrutura;

III - alvenaria;

IV - revestimentos e pisos;

V - instalações elétricas;

VI - instalação de telefone e interfone;

VII - instalação de antenas;

VIII - instalação de luz de emergência;

IX - instalações de hidro-sanitários e gás;

X - esquadrias (janelas, portas e demais elementos de vedação);

XI - pinturas;

XII - impermeabilização e vedação;

XIII - elevadores;

XIV - áreas comuns;

XV - instalações e equipamentos contra incêndios.

Art. 3º Ficam os executantes obrigados a fornecer ao condomínio dos edifícios residenciais ou comerciais duas cópias do Manual do Proprietário, acrescido dos seguintes documentos técnicos:

I - projeto de arquitetura;

II - especificações técnicas e informações sobre o projeto estrutural;

III - projeto de instalações elétricas;

IV - projeto de instalações de telefone, interfone, antenas, iluminação de emergência;

V - projetos hidráulicos e de gás;

VI - projetos das áreas comuns.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.