Lei Ordinária nº 2.335/1999
CRIA ÁREA DESTINADA A CENTRO COMUNITÁRIO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
LEI Nº 2335, DE 05 DE ABRIL DE 1999
CRIA ÁREA DESTINADA A CENTRO COMUNITÁRIO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada área para o Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, localizada no Setor Escolar do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Art. 2º Para criação do lote destinado ao Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, o Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento urbano do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, atendendo ao que se segue:
I - remembramento dos Lotes nº 9 e 10 do Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES;
II - incorporação de área pública com superfície total de 2.160m² (dois mil, cento e sessenta metros quadrados);
III - criação de lote com superfície total de 6.860m² (seis mil, oitocentos e sessenta metros quadrados).
Parágrafo único. A área pública mencionada no inciso II do presente artigo será considerada desafetada após a audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passando à categoria de bem dominial.
Art. 3º Ao lote criado nos termos desta Lei é permitido o uso institucional-comunitário para atividade social, do tipo assistência social e sócio-cultural; atividade cultural; atividade de lazer e atividade de educação, do tipo ensino seriado e ensino não seriado.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas de construção:
I - ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, tendo altura liberada para caixa-d`água, casa de máquinas, elementos decorativos, equipamentos e instalações;
III - cerca de fechamento, admitindo-se o seu afastamento até cinco metros fora dos limites do lote, desde que não ultrapasse o limite do passeio público.
Art. 5º O Centro Comunitário deverá propiciar o funcionamento de creche comunitária; salão de múltiplas funções; áreas destinadas a treinamentos, cursos, reuniões comunitárias, dentre outras atividades, bem como conter espaços para abrigar as associações comunitárias da cidade.
Art. 6º O Poder Executivo procederá a todas as medidas necessárias à criação do lote de que trata esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.