Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.335/1999

CRIA ÁREA DESTINADA A CENTRO COMUNITÁRIO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.

LEI Nº 2335, DE 05 DE ABRIL DE 1999

CRIA ÁREA DESTINADA A CENTRO COMUNITÁRIO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada área para o Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, localizada no Setor Escolar do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2º Para criação do lote destinado ao Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, o Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento urbano do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, atendendo ao que se segue:

I - remembramento dos Lotes nº 9 e 10 do Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES;

II - incorporação de área pública com superfície total de 2.160m² (dois mil, cento e sessenta metros quadrados);

III - criação de lote com superfície total de 6.860m² (seis mil, oitocentos e sessenta metros quadrados).

Parágrafo único. A área pública mencionada no inciso II do presente artigo será considerada desafetada após a audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passando à categoria de bem dominial.

Art. 3º Ao lote criado nos termos desta Lei é permitido o uso institucional-comunitário para atividade social, do tipo assistência social e sócio-cultural; atividade cultural; atividade de lazer e atividade de educação, do tipo ensino seriado e ensino não seriado.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas de construção:

I - ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, tendo altura liberada para caixa-d`água, casa de máquinas, elementos decorativos, equipamentos e instalações;

III - cerca de fechamento, admitindo-se o seu afastamento até cinco metros fora dos limites do lote, desde que não ultrapasse o limite do passeio público.

Art. 5º O Centro Comunitário deverá propiciar o funcionamento de creche comunitária; salão de múltiplas funções; áreas destinadas a treinamentos, cursos, reuniões comunitárias, dentre outras atividades, bem como conter espaços para abrigar as associações comunitárias da cidade.

Art. 6º O Poder Executivo procederá a todas as medidas necessárias à criação do lote de que trata esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.