Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.336/1999

DISPÕE SOBRE A NATUREZA DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXISTENTES NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL QUANDO EXERCIDOS POR SERVIDORES MILITARES DA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2336, DE 17 DE MARÇO DE 1999

DISPÕE SOBRE A NATUREZA DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXISTENTES NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL QUANDO EXERCIDOS POR SERVIDORES MILITARES DA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Os cargos em comissão e as funções existentes nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados, para todos os efeitos, de natureza policial militar ou de bombeiro militar, na conformidade do disposto nas Leis nº 7.289 , de 18 de dezembro de 1984, e 7.479 , de 2 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os militares da ativa do Distrito Federal, quando no exercício dos cargos e funções de que trata esta Lei, terão assegurados os direitos, as prerrogativas e as garantias inerentes ao posto e à graduação que possuírem nas respectivas corporações, conforme definem os arts. 53 e 54, caputs, das Leis nº 7.289 , de 18 de dezembro de 1984, e 7.479 , de 2 de junho de 1986.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 817 , de 22 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 817/1994 de 22/12/1994