Lei Ordinária nº 2.339/1999
CRIA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET, NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL PARA SERVIDORES COM JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
LEI Nº 2339, DE 12 DE ABRIL DE 1999
CRIA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET, NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL PARA SERVIDORES COM JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será de vinte por cento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3321/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3322/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3323/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 2950/2002 de 19/04/2002
Lei Ordinária nº 2638/2000 de 07/12/2000
Lei Ordinária nº 2595/2000 de 25/09/2000
Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.