Lei Ordinária nº 234/1992
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 234 DE 15 DE JANEIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativo do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Os direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal serão assegurados através de políticas sociais básicas que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e comunitário de crianças e adolescentes, com dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Deverão ser desenvolvidos programas especiais de políticas compensatórias para atender àqueles que delas necessitem, após aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 2º Serão desenvolvidos programas especiais para atendimento às crianças e adolescentes:
I - com deficiência física, sensorial ou mental, ou mental, de forma a lhes assegurar integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras;
II - em risco de dependência ou dependentes de entorpecentes e drogas, com vista a sua orientação e recuperação;
III - sujeitos à exploração, maus tratos, negligência, prostituição, abuso e demais violações dos direitos;
IV - carentes de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional para assegurar sua própria subsistência ou para ajuda no orçamento familiar;
V - integrantes de famílias que vivem em habitações precárias e cujos pais não disponham de meios para proporcionar condições adequadas de educação;
VI - privados de apoio e orientação dos pais ou responsáveis, por morte, abandono, desestruturação de família ou qualquer outra impossibilidade circunstancial.
Parágrafo único - O atendimento, nas hipóteses do inciso VI, será dado através de:
a) apoio sócio-familiar;
b) colocação em família substituta;
c) colocação em entidades de abrigo.
Art. 3º A execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º Fica criado, na forma do inciso II do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Conselho DCA/DF, órgão deliberativo e controlador das políticas da ação governamental e não-governamental.
Art. 5º VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO.
Art. 6º O Conselho DCA/DF escolherá o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Gerente Financeiro, observada a constituição paritária do Conselho, com mandatos de dezoito meses, podendo haver recondução.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DCA/DF
Art. 7º Compete ao Conselho DCA/DF:
I - deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e a presente Lei;
II - deliberar sobre a reformulação e formulação de programas sociais básicos e estabelecer prioridades na aplicação de recursos públicos para execução de políticas dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;
III - deliberar sobre a conveniência e a prioridade na implementação de programas e serviços a que se refere esta lei, bem como sobre a criação e o reordenamento de entidades governamentais e não-governamentais;
IV - articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, na definição de dotações orçamentárias a serem destinadas a execução de programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente, em conformidade com a alínea "D" do Parágrafo Único do Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - estabelecer critérios e deliberar sobre o repasse de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à família, à criança e ao adolescente;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução da política e dos programas de promoção e de atendimento à família, à criança e ao adolescente;
VII - realizar intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao alcance de seus objetivos;
VIII - examinar e aprovar os programas de entidades governamentais e não-governamentais do Distrito Federal;
IX - zelar pelo ordenamento e estruturação adequadas das entidades governamentais e não-governamentais;
X - recomendar a adoção de uma política de pessoal adequada à execução dos programas de defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, de forma a incentivar a atualização permanente dos profissionais de entidades governamentais e não-governamentais;
XI - oferecer subsídios para a elaboração ou alteração de leis e decretos que objetivam beneficiar crianças e adolescentes;
XII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais, o Estatuto e as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de forma integrada com os poderes públicos;
XIII - gerir o Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alocando recursos para as entidades governamentais e repassando recurso para as não-governamentais;
XIV - deliberar sobre a celebração de convênio para a canalização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
XV - conceder registros e processar inscrição de programas às entidades não-governamentais de defesa, de promoção e atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal;
XVI - elaborar e aprovar o seu Registro Interior;
XVII - deliberar sobre outros assuntos relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal;
XVIII - estabelecer prioridade na aplicação de recursos públicos para execução de políticas de direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DCA/DF
Art. 8º O Conselho DCA/DF tem a seguinte estrutura funcional:
I - Presidência e Vice-Presidência, exercidas por membros do Conselho DCA/DF, escolhidos na forma do artigo 6º desta Lei;
II - Secretaria Geral, exercida por um membro do conselho DCA/DF, escolhido na forma do Artigo 6º desta Lei, com o apoio de pessoal técnico requisitado dos órgãos públicos do Distrito Federal;
III - Gerência Financeira, exercida por um membro do Conselho DCA/DF, escolhido na forma do Artigo 6º desta Lei, com apoio da Secretaria Geral;
IV - Plenário, constituído dos Membros do Conselho DCA/DF e reunido com a maioria da representação governamental e não-governamental.
CAPÍTULO V DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 9º Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito, Fundo DCA/DF, administrado pelo Conselho DCA/DF
Art. 10 - O Fundo DCA/DF será constituído de recursos das seguintes fontes, além de outras:
I - repasse de recursos da União, referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, na forma do Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - subvenções sociais da União e do Distrito Federal;
IV - consignações específicas no Orçamento do Distrito Federal, para as políticas dos direitos da criança e do adolescente;
V - arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 11 - Os recursos do Fundo DCA/DF serão utilizados de acordo com o Plano Anual de Aplicação elaborado pelo Conselho DCA/DF, sendo que não mais do que 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas a cada programa aprovado pelo Conselho DCA/DF poderão, ser aplicados em atividades meio, segundo critérios regulamentados pelo Conselho DCA/DF.
§ 1º - O Conselho DCA/DF emitirá Resoluções estabelecendo os critérios para aprovação de programas e planos de aplicação.
§ 2º - Os recursos do Fundo DCA/DF serão contabilizados na forma da Lei.
§ 3º - A receita e a despesa serão comprovadas mediante documentação hábil.
§ 4º - As despesas e os repasses de recursos serão aprovados pelo Conselho DCA/DF e autorizados pelo seu Presidente.
§ 5º - Os recursos arrecadados pelo Fundo DCA/DF serão recolhidos a estabelecimentos oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente, em conjunto com o gerente financeiro do Conselho DCA/DF.
CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 12 - Os Conselho Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 14 - Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - resistência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 6 (seis) meses;
Art. 15 - O Conselho Tutelar escolherá dentre seus Membros um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 16 - O Conselho Tutelar terá sua sede na própria Região Administrativa, localizada em uma entidade de atendimento à criança e ao adolescente ou em outro local cedido pelo Governo do Distrito Federal e funcionará, em dias úteis, das 08:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os Conselheiros Tutelares atenderão regularmente nos dias úteis e manterão plantões nos demais dias e horários.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas em reunião de seus Membros, com a presença da maioria.
§ 3º - Os casos atendidos pelo conselheiro de plantão serão levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, em sua próxima reunião.
§ 4º - O Governo do Distrito Federal assegurará condições para a instalação e funcionamento de cada Conselho Tutelar.
Art. 17 - VETADO
Art. 18 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 19 - O Conselheiro perceberá remuneração equivalente a 30% (trinta por cento) do Padrão 03 (três) da Classe Especial do cargo de analista de Administração Pública do Distrito Federal, salvo se sob licença.
§ 1º - Quando em substituição, o Conselheiro Suplente fará jus ao subsídio do titular.
§ 2º - Quando escolhido para o Conselho Tutelar o servidor do Distrito Federal, de suas Fundações, Autarquias ou Empresas deverá optar entre o seu vencimento e a remuneração de Conselheiro, ficando vedada a acumulação.
Art. 20 - No exercício de suas funções e no âmbito de sua competência os Conselheiros Tutelares terão livre acesso:
I - às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, seja no campo das políticas sociais, seja no das políticas compensatórias;
II - às repartições ou quaisquer locais onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;
III - a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que utilizem, eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes ou não, ou onde haja presunção de utilização do trabalho de crianças;
IV - a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos onde haja presunção de utilização abusiva de crianças e adolescente;
V - a hotel, pensão, motel ou congênere, onde haja presunção de hospedagem ilegal de criança ou adolescente, nos termos do artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de exploração ou abuso sexual de criança e adolescentes;
VI - a veículo de transporte coletivo onde haja presunção de violação do disposto no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A expressão "livre acesso" significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização de autoridade superior ou responsável direto da entidade ou estabelecimento, mediante a simples identificação documentada do Conselheiro Tutelar em função.
§ 2º - A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do Conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do artigo 236 do estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo artigo 101, incisos de I a VII da referida Lei;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços Sociais, Trabalho, Previdência e Segurança Pública;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
IX - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220,
§ 3º, inciso II da Constituição Federal;
X - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XI - assessorar o Poder Executivo local e dar pareceres na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 23 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO VIII DA ESCOLHA E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 24 - Os Conselheiros Tutelares serão instalados cronológica e geograficamente, em acordo com resoluções a serem expedidas pelo Conselho DCA/DF, que aprovará o Regulamento de Escolha de Conselheiros e o respectivo calendário para cada caso, obedecidos, entre outros, os seguintes pontos:
I - o voto será facultativo e secreto;
II - estarão habilitados a votar os brasileiros alistados como eleitores na forma de lei e que residam na Região Administrativa ou área geográfica do Conselho Tutelar;
III - será vedada a propaganda de cunho político partidário;
IV - o critério de convocação para a escolha dos Conselheiros Tutelares, com dia, hora e local, deverá ser afixado na sede da respectiva Região Administrativa, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a pedido do Conselho DCA/DF;
V - VETADO.
VI - as candidaturas poderão ser impugnadas pelo representante do Ministério Público ou por qualquer cidadão, cujo pedido será dirigido ao Juiz Eleitoral que presidir o processo de escolha, o qual decidirá após ouvir o candidato.
VII - haverá tempo hábil de no mínimo 30 (trinta) dias entre a inscrição e aprovação do registro das candidaturas, de forma a permitir eventuais impugnações, recursos e sentenças;
VIII - serão proclamados eleitos os cinco candidatos mais votados, ficando na condição de suplente os cinco subsequentes, que receberão numeração de primeiro a quinto suplentes, segundo o número de votos, para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente;
IX - em caso de empate para a Quinta vaga de Conselheiro, será considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência;
X - concluída a apuração, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da escolha, lavrando-se a respectiva ata.
XI - no prazo de dez dias úteis o Conselho DCA/DF dará posse aos Conselheiros Titulares eleitos;
XII - o calendário de escolha do Conselho Tutelar deverá ser elaborado de modo a coincidir a posse dos novos Conselheiros Tutelares com o último dia de mandato do Conselho anterior;
XIII - os Conselheiros Tutelares e os suplentes eleitos para serem empossados deverão, obrigatoriamente, participar de um programa de capacitação para o exercício de suas funções, promovido pelo Conselho DCA/DF.
Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regimental ou Distrital.
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções;
II - que deixar de desempenhar suas funções, salvo licença autorizada pelo respectivo Conselho Tutelar;
III - que sofrer condenação criminal e com sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Conselho Tutelar, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de qualquer de seus Membros ou de qualquer cidadão.
CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 27 - A participação comunitária na política dos direitos da criança e do adolescente, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrerá:
I - na participação partidária da sociedade civil no Conselho DCA/DF;
II - na participação nos Conselhos Tutelares;
III - Na escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, pelo voto secreto direto;
IV - no encaminhamento de sugestões e propostas ao Conselho DCA/DF, através dos seus representantes neste Colegiado.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Os Conselheiros do Conselho DCA/DF, eleitos pela Sociedade, serão diplomados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - O Conselho DCA/DF, e os Conselhos Tutelares, dentro de 30 (Trinta) dias da sua posse, elaborarão e aprovarão seus Regimentos Internos.
Art. 31 - VETADO.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DCA/DF
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DCA/DF
Art. 8
CAPÍTULO V
DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 27
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2640/2000 de 13/12/2000
Lei Ordinária nº 682/1994 de 25/03/1994
Lei Ordinária nº 518/1993 de 30/07/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.