Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.341/1999

DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NO SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL, DESTINANDO-A AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.

LEI Nº 2341, DE 12 DE ABRIL DE 1999

DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NO SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL, DESTINANDO-A AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada área medindo novecentos metros quadrados, localizada no Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, cumprido o disposto no art. 51,

§ 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A área mencionada no artigo anterior fica destinada ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho.

Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

b) comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará a implementação do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º As construções, no lote destinado ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, obedecerão ao que segue:

I - uso institucional para atividade do tipo assistência social e sócio-cultural;

II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para caixa-d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de, no máximo, setenta por cento da área do terreno;

IV - afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros das divisas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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