Lei Ordinária nº 2.341/1999
DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NO SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL, DESTINANDO-A AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
LEI Nº 2341, DE 12 DE ABRIL DE 1999
DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NO SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL, DESTINANDO-A AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO DO CRUZEIRO VELHO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada área medindo novecentos metros quadrados, localizada no Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, cumprido o disposto no art. 51,
§ 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A área mencionada no artigo anterior fica destinada ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
b) comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a implementação do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º As construções, no lote destinado ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, obedecerão ao que segue:
I - uso institucional para atividade do tipo assistência social e sócio-cultural;
II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para caixa-d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de, no máximo, setenta por cento da área do terreno;
IV - afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros das divisas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.