Lei Ordinária nº 2.344/1999
CRIA O PROGRAMA INTEGRAÇÃO.
LEI Nº 2344, DE 12 DE ABRIL DE 1999
CRIA O PROGRAMA INTEGRAÇÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Integração, que visa promover a cooperação entre o ensino superior e o ensino fundamental e médio.
Art. 2º O Programa Integração consiste em utilizar estudantes universitários, na qualidade de estagiários, para o desenvolvimento de serviços educacionais suplementares prioritários na rede pública de ensino fundamental e médio.
§ 1º São considerados serviços educacionais suplementares prioritários, para os efeitos desta Lei, aqueles que visem:
I - a educação e reabilitação de portadores de necessidades especiais e superdotados;
II - a alfabetização de jovens e adultos;
III - o atendimento suplementar médico, nutricional, odontológico e psicológico;
IV - o desenvolvimento físico-motor dos alunos;
V - o incremento da produção artística e literária;
VI - a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela escola.
§ 2º Para cada serviço suplementar prioritário, a unidade educacional definirá as ações emergenciais, de acordo com a necessidade de sua clientela.
Art. 3º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que estabelecerá as diretrizes para sua operacionalização.
Parágrafo único. A execução do programa compreenderá o recrutamento dos estagiários, a definição das ações emergenciais e a orientação aos universitários.
Art. 4º Fica o Diretor de cada unidade educacional responsável pela implementação, continuidade e eficiência do Programa Integração no âmbito de sua escola.
Art. 5º A Fundação Educacional do Distrito Federal reconhecerá o serviço prestado pelos estagiários na forma da emissão de certificados, onde deverão constar as ações desenvolvidas e a carga horária despendida.
Art. 6º O executor do Programa fará gestões junto às instituições de ensino superior para que sejam reconhecidas estas atividades de estágio como atividade de extensão universitária, incentivando os estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço por eles desempenhado.
Art. 7º O Programa poderá ser implantado de forma gradativa e progressiva, iniciando-se pelas escolas que tenham maior necessidade dos serviços de que trata o
§ 1º do art. 2º desta Lei e dando prioridade àquelas que ofereçam acesso facilitado aos estagiários.
Art. 8º As atividades necessárias para a execução do Programa serão desenvolvidas, sempre que possível, no mesmo turno que o aluno do ensino fundamental e médio pratica na sua escola, observando a racionalização dos horários de forma a não prejudicar o cumprimento da carga horária exigida no curso das disciplinas obrigatórias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.