Lei Ordinária nº 235/1992
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES E PERMANENTES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 235 DE 15 DE JANEIRO 1992
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES E PERMANENTES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se feira-livre a atividade realizada em local previamente designado, em instalações provisórias ou definitivas, de caráter cíclico, para comercialização de produtos Hortigranjeiros, cereais, produtos de artesanato, pescados, aves, flores, plantas, doces, laticínios, carne de sol, lanches e confecções.
Art. 2º Considera-se feira permanente a atividade realizada em local edificado, com utilização de instalações comerciais fixas, em caráter constante, para comercialização dos produtores referidos no artigo 1º e ainda artigos de mercearia, açougue, confecções, armarinho, utensílios de cozinha, calçados, bijuterias, religiosos, ferramenta, bazar, jornais, revistas e pequenos serviços.
Art. 3º O contrato de concessão de uso nas feiras permanentes limitar-se-á a cinco anos, prorrogáveis, a critério da Administração Regional, por mais um ano.
Parágrafo Único - Fica vedada a Concessão de Uso a pessoas jurídicas ou a concessionário de área permanente no Distrito Federal.
Art. 4º As Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter mais de uma feira-livre ou permanente, desde que comprovada a necessidade de cada comunidade e observado o interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las.
Art. 5º A organização e o funcionamento das feiras-livres e permanentes nas Regiões Administrativas, são de responsabilidade das Administrações Regionais, respeitado o zoneamento estabelecido.
Parágrafo Único - A manutenção e a conservação das instalações, prédios e infra-estrutura que compõem as feiras-livres e permanentes são da exclusiva responsabilidade dos respectivos feirantes que para isso organizar-se-ão sob a forma de condomínio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º A determinação do número de feirantes será de responsabilidade da Administração Regional.
Art. 7º Os dias e horário de funcionamento e abastecimento das feiras-livres e permanentes serão fixados pela respectiva Administração Regional.
Art. 8º O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas à venda.
Art. 9º A venda de produtos industrializados nas feiras-livres, obedecerá a critérios e orientações emanadas de regulamentações específicas expedidas pelas Administrações Regionais.
Art. 10 - A Administração Regional deverá inscrever toda pessoa física que desejar comercializar diretamente em feiras-livres na sua jurisdição, desde que os mesmos não exerçam outra atividade comercial.
§ 1º - Os micro e pequenos produtores rurais, cuja situação seja devidamente atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, deverão ser inscritos.
§ 2º - No caso de feiras permanentes a outorga da permissão será feita através de Contrato de Concessão de uso, firmado pela Administração Regional, obedecidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da inscrição de feirantes na Administração Regional;
II - não ter sido concessionário de feira permanente;
III - valor de renda familiar, da menor para a maior;
IV - número de dependentes;
V - não ser empregado regularmente em órgão público ou empresa privada;
VI - não ser comerciante estabelecido com firma no Distrito Federal.
Art. 11 - Nas feiras permanentes o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, não podendo a área ocupada na venda de produtos industrializados exceder 40% (quarenta por cento) da área útil total.
Parágrafo Único - A critério da Administração Regional poderão ser reservados boxes para instalações de postos de serviços públicos essenciais.
Art. 12 - Os feirantes ficam obrigados a observar a legislação sanitária e as normas específicas baixadas pela Administração Regional.
Art. 13 - Os ocupantes de lojas, boxes e áreas nas feiras permanentes pagarão mensalmente, um preço de ocupação, calculado em metros quadrados, com base no espaço e de acordo com a classificação dos produtos comercializados, que deverá ser feita pelas Administrações Regionais.
Art. 14 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos fixados em lei.
Art. 15 - Os feirantes que infringirem as disposições desta lei estão sujeitos às sanções aplicáveis isoladamente ou conjuntamente pela Administração Regional.
Art. 16 - As atividades de administração das feiras-livres e permanentes serão executadas pela respectiva Administração Regional que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para baixar as normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 17 - Os feirantes que, na data da vigência desta lei, já vêm executando, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às condições nela estabelecidas.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.556 , de 07 de janeiro de 1982.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1874/1998 de 15/01/1998
Lei Ordinária nº 1828/1998 de 13/01/1998
Lei Ordinária nº 1151/1996 de 17/07/1996
Lei Ordinária nº 760/1994 de 08/09/1994
Lei Ordinária nº 321/1992 de 24/09/1992
Lei Ordinária nº 259/1992 de 05/05/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 6556/1982 de //