Lei Ordinária nº 2.352/1999
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A ALUNOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES.
LEI Nº 2352, DE 26 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A ALUNOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os alunos portadores de altas habilidades terão atendimento especial na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O atendimento especial especificado no art. 1º desta Lei far-se-á por meio de:
I - núcleos especializados e dotados de recursos pedagógicos adequados;
II - acompanhamento psicológico e orientação específica aos pais dos alunos;
III - promoção de estudos e pesquisas específicos nessa área de atendimento.
Art. 3º O aluno portador de altas habilidades e um acompanhante, quando comprovadamente necessário, receberão transporte gratuito da residência até a escola.
Art. 4º O Poder Público manterá atualizado banco de dados com informações sobre os alunos portadores de altas habilidades e os núcleos onde eles são atendidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.