Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.352/1999

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A ALUNOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES.

LEI Nº 2352, DE 26 DE ABRIL DE 1999

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A ALUNOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os alunos portadores de altas habilidades terão atendimento especial na rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º O atendimento especial especificado no art. 1º desta Lei far-se-á por meio de:

I - núcleos especializados e dotados de recursos pedagógicos adequados;

II - acompanhamento psicológico e orientação específica aos pais dos alunos;

III - promoção de estudos e pesquisas específicos nessa área de atendimento.

Art. 3º O aluno portador de altas habilidades e um acompanhante, quando comprovadamente necessário, receberão transporte gratuito da residência até a escola.

Art. 4º O Poder Público manterá atualizado banco de dados com informações sobre os alunos portadores de altas habilidades e os núcleos onde eles são atendidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.