Lei Ordinária nº 2.355/1999
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RETIRINHO.
LEI Nº 2355, DE 26 DE ABRIL DE 1999
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RETIRINHO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho, em área localizada na fazenda Mestre D`Armas, à margem direita do córrego Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes definirá, no prazo de noventa dias, a poligonal do Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho, que deverá circunscrever uma área aproximada de setenta hectares e incluir a sede da fazenda que dá nome ao aludido parque.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho:
I - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência;
II - propiciar condições para que a população possa usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;
III - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;
IV - desenvolver programas de recuperação das áreas degradadas;
V - promover o desenvolvimento e a valorização do ecoturismo.
Art. 3º O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, fica autorizado a firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou particulares, com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a administração e a manutenção do Parque em questão e, ainda, a conservação e a recuperação da vegetação natural.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.