Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.357/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RUA CIDADE LIVRE, LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII.

LEI Nº 2357, DE 26 DE ABRIL DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RUA CIDADE LIVRE, LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Rua Cidade Livre localizada na frente do Parque da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, composta de áreas destinadas a abrigar elementos remanescentes do período da construção de Brasília, originais ou réplicas.

Art. 2º A Rua Cidade Livre tem as seguintes finalidades:

I - preservar a memória do período da construção de Brasília;

II - constituir-se em ponto de atração turística;

III - possibilitar a comercialização de produtos e gêneros alimentícios de tipo caseiro;

IV - propiciar a venda de produtos de artesanato;

V - servir de local para a realização de atividades artísticas e culturais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.