Lei Ordinária nº 236/1992
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 236, DE 20 DE JANEIRO 1992
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A estrutura básica da Administração do Distrito Federal compreende as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
II - Secretaria de Administração e Trabalho;
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
VI - Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII - Secretaria de Governo;
VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IX - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
X - Secretaria de Saúde;
XI - Secretaria de Segurança Pública;
XII - Secretaria de Agricultura.
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
I - Gabinete do Governador, constituído por:
a) Consultoria Jurídica;
b) Casa Militar;
c) Assessoria de Articulação Política das Administrações Regionais;
II - Procuradoria Geral;
III - Gabinete do Vice-Governador;
IV - Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil;
V - Departamento de Trânsito - DETRAN-DF.
Art. 2º Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária
a) assistência ao menor e ao idoso;
b) integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência;
c) assistência comunitária;
d) gestão de necrópoles
d) habitação popular;
II - Secretaria de Administração e Trabalho:
a) administração e capacitação de pessoal do serviço público;
b) supervisão e coordenação da administração de materiais;
c) administração do transporte oficial;
d) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
e) articulação com associações classistas e sindicais;
f) mercado de trabalho;
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social:
a) processo e memória culturais;
b) patrimônio histórico, artístico e documental;
c) tradição e folclore;
d) esporte amador;
e) lazer;
f) pesquisa de opinião pública;
g) publicidade e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno:
a)promoção do desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
b) promoção do desenvolvimento integrado da área do entorno do Distrito Federal;
V - Secretaria de Educação:
a) educação pública pré-escolar;
b) ensino público fundamental e médio;
c) educação especializada para os portadores de deficiência;
d) apoio ao ensino superior;
e) fiscalização das atividades de ensino;
f) atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - Secretaria de Fazenda e Planejamento:
a) administração tributária;
b) administração tributária;
c) administração da dívida pública;
d) gestão patrimonial;
e) gestão orçamentária;
f) controle interno e contabilidade pública;
g) controle das empresas estatais;
h) planejamento e avaliação de ação governamental;
i) coordenação das atividades de informática;
j) modernização administrativa;
VII - Secretaria de Governo:
a) supervisão e gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;
b) assessoramento Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, bem assim com a União, Estados e Municípios,
c) representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não-governamentais;
d) Articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
e) Defesa do consumidor;
VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
a) proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;
b) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
c) utilização racional dos recursos naturais não renováveis;
d) administração das áreas de conservação ambiental;
e) prevenção da erosão;
f) educação ambiental;
g) coleta e destinação do lixo;
h) promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) arquitetura, urbanismo e paisagismo;
b) execução de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;
c) tratamento e abastecimento de água;
d) saneamento básico;
e) distribuição pública;
f) iluminação pública;
g) administração e alienação de imóveis públicos urbanos;
h) supervisão das Administrações Regionais;
X - Secretaria de Saúde:
a) promoção da saúde pública;
b) assistência médica, odontológica e hospitalar;
c) vigilância epidemiológica e sanitária;
XI - Secretaria de Segurança Pública:
a) formulação de políticas relativas as atividades de segurança pública, prevenção e combate incêndio, busca e salvamento e defesa civil;
b) sistema de trânsito;
c) educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;
d) engenharia de trânsito;
XII - Secretaria de Transportes:
a) gerenciamento do sistema viário e sinalização indicativa;
b) implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;
c) transportes públicos de passageiros;
d) transportes de cargas;
e) operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;
f) concessão, permissão e controle de operações de transporte;
g) política tarifária para o transporte público;
XIII - Secretaria de Agricultura:
a) produção agrícola e pecuária;
b) organização agrária;
c) cooperativa rural;
d) açudagem e irrigação
e) armazenagem;
f) assistência técnica e extensão rural;
g) abastecimento
XIV - Consultoria Jurídica:
a) Assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de atos jurídicos de interesse do Poder Executivo;
XV - Casa Militar:
a) Assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal e em assuntos de natureza militar;
XVI - Procuradoria-Geral:
a) representação judicial do Distrito Federal;
b) assistência e consultoria jurídica dos órgãos da Administração do Distrito Federal;
c) supervisão e orientação jurídica das entidades da Administração do Distrito Federal;
d) assistência jurídica aos necessitados;
XVII - Gabinete da Vice-Governadoria:
a) Assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.
Art. 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, fica mantida a relação de subordinação ou vinculação de órgãos, inclusive os de deliberação colegiada ou os relativamente autônomos e de entidades da Administração Indireta às respectivas Secretarias.
§ 1º - Ficam transferidas as relações de subordinação ou vinculação, conforme o caso, dos órgãos Secretarias.
§ 1º - Ficam transferidas as relações de subordinação ou vinculação, conforme o caso, dos órgãos e entidades:
I - da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, excetuado o Conselho dos Direitos da Mulher que passa a subordinar-se à Secretaria de Governo;
II - das extintas Secretarias de Administração e do Trabalho, para a Secretaria de Administração e Trabalho;
III - das extintas Secretarias de Cultura e Esporte, e de Comunicação Social, para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social;
IV - das extintas Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo, e Especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
V - das extintas Secretarias de Fazenda e Planejamento, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - do extinto Gabinete Civil, para a Secretaria de Governo;
VII - da extinta Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, excetuado o Serviço de Limpeza Urbana, que passa a subordinar-se à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
VIII - da extinta Secretaria de Agricultura e Produção para a Secretaria de Agricultura.
§ 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.
§ 3º - A Subsecretaria das Administração Regionais passa a denominar-se Departamento das Administrações Regionais e a subordinar-se a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial passa a subordinar-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.
§ 5º - O Conselho de Entorpecentes passa a subordina-se à Secretaria de Governo.
Art. 4º As Secretarias serão estruturadas em Departamentos; Departamentos em Divisões e as Divisões em Serviços.
§ 1º - Cada Secretaria disporá de um Gabinete e poderá incluir, em sua estrutura organizacional, assessorias especializadas.
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura organizacional das Secretarias, os órgãos de deliberação colegiada, os órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta.
§ 3º - As estruturas organizacionais das Secretarias, bem assim dos demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os órgãos, a seguir mencionados, terão como titulares:
I - Secretaria: Secretário de Estado;
II - Procuradoria Geral: Procurador Geral;
III - Gabinete de Vice-Governador: Chefe;
IV - Consultoria Jurídica: Consultor Jurídico;
V - Casa Militar: Chefe;
VI - Polícia Civil: Diretor-Geral;
VII - Polícia Militar: Comandante-Geral.
VIII - Corpo de Bombeiros Militar: Comandante-Geral;
IX - Gabinete das Secretarias e da Procuradoria Geral: Chefe de Gabinete;
X - Departamento: Diretor;
XI - Divisão: Chefe;
XII - Serviço: Chefe.
§ 1º - O Procurador-Geral tem hierarquia e prerrogativas equivalentes às de Secretário de Estado.
§ 2º - Os cargos referidos neste artigo, bem como os Secretários Adjuntos de Secretaria e os dirigentes das entidades da Administração Indireta são de livre escolha e nomeação do Governador.
§ 3º - O Governador poderá delegar competência para nomeação de titulares de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Vice-Governadora das Secretarias e da Procuradoria Geral.
Art. 6º São criados os seguintes cargos de natureza especial:
I - Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
II - Secretário de Administração e Trabalho;
III - Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
V - Secretário de Fazenda e Planejamento;
VI - Secretário do Governo;
VII - Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VIII - Secretário de Agricultura.
Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de natureza especial:
I - Secretário do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
II - Secretário de Administração e Trabalho;
III - Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
V - Secretário de Fazenda e Planejamento;
VI - Secretário do Governo;
VII - Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VIII - Secretário de Agricultura.
Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de natureza especial:
I - Secretário do Desenvolvimento Social;
II - Secretário de Administração;
III - Secretário do Trabalho;
IV - Secretário da Cultura e Esporte;
V - Secretário de Comunicação Social;
VI - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretário de Agricultura e Produção;
VIII - Secretário Especial para Articulação do Desenvolvimento do Entorno;
IX - Secretário da Fazenda;
X - Secretário de Planejamento;
XI - Chefe do Gabinete Civil;
XII - Secretário do Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de meios.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II fica condicionado à aprovação, na forma do art. 4º,
§ 3º, da estrutura organizacional do órgão para o qual serão transferidos os acervos patrimoniais e as dotações orçamentárias.
Art. 9º VETADO.
§ 1º - VETADO
§ 1º - VETADO
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 383/1992 de 16/12/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.