Lei Ordinária nº 2.360/1999
CRIA O PARQUE URBANO BOSQUE DO SUDOESTE.
LEI Nº 2360, DE 30 DE ABRIL DE 1999
CRIA O PARQUE URBANO BOSQUE DO SUDOESTE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Urbano Bosque do Sudoeste, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Art. 2º O Parque Urbano Bosque do Sudoeste fica delimitado pela poligonal compreendida entre a 2ª Avenida, a 4ª Avenida, a Rua F e a Rua G, conforme mapa em anexo.
Art. 3º O Parque Urbano Bosque do Sudoeste tem os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento da educação ambiental;
II - desenvolvimento de atividades de recreação, lazer e cultura.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações não-governamentais para a implantação do Parque criado por esta Lei.
Art. 5º Não será permitido, na área do Parque, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.