Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.360/1999

CRIA O PARQUE URBANO BOSQUE DO SUDOESTE.

LEI Nº 2360, DE 30 DE ABRIL DE 1999

CRIA O PARQUE URBANO BOSQUE DO SUDOESTE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Urbano Bosque do Sudoeste, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2º O Parque Urbano Bosque do Sudoeste fica delimitado pela poligonal compreendida entre a 2ª Avenida, a 4ª Avenida, a Rua F e a Rua G, conforme mapa em anexo.

Art. 3º O Parque Urbano Bosque do Sudoeste tem os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento da educação ambiental;

II - desenvolvimento de atividades de recreação, lazer e cultura.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações não-governamentais para a implantação do Parque criado por esta Lei.

Art. 5º Não será permitido, na área do Parque, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.