Lei Ordinária nº 2.361/1999
OBRIGA OS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A MANTER CONTROLE SOBRE O ACESSO, VISANDO IMPEDIR A FREQÜÊNCIA DE MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
LEI Nº 2361, DE 30 DE ABRIL DE 1999
OBRIGA OS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A MANTER CONTROLE SOBRE O ACESSO, VISANDO IMPEDIR A FREQÜÊNCIA DE MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
IA Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º No caso de comprovada menoridade de seus clientes, ficam os motéis e estabelecimentos similares obrigados a exigir o preenchimento de ficha de controle, vedada a exigência para maiores.
Art. 2º Os estabelecimentos distribuirão aos seus usuários panfletos e boletins de orientação quanto aos cuidados para se evitar o contágio de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos referidos, sem prejuízo da multa de R$ 977,00 (novecentos e setenta e sete reais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.