Lei Ordinária nº 2.365/1999
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTE NAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO OU COLETIVO.
LEI Nº 2365, DE 04 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTE NAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO OU COLETIVO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo edifício de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados, deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra de arte.
§ 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.
§ 2º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Art. 2º Em caso de construção de prédio público, a escolha da obra de arte que integrará o projeto arquitetônico será feita mediante concurso público.
Art. 3º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2691/2001 de 21/02/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.