Lei Ordinária nº 2.366/1999
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
LEI Nº 2366, DE 4 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial
§ 1º A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação medica. observadas as normas administrativas do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no caput, aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Na hipótese de absoluta necessidade a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.