Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.366/1999

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

LEI Nº 2366, DE 4 DE MAIO DE 1999

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial

§ 1º A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação medica. observadas as normas administrativas do estabelecimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no caput, aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Na hipótese de absoluta necessidade a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.