Lei Ordinária nº 2.368/1999
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NOS HOSPITAIS REGIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2368, DE 06 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NOS HOSPITAIS REGIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais regionais da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão possuir Unidade de Terapia Intensiva - UTI, devidamente equipada com recursos técnicos e humanos exclusivos.
§ 1º Na transformação de qualquer unidade de saúde em hospital é obrigatória a instalação da UTI na forma especificada no caput.
§ 2º O número de leitos na UTI deverá ser compatível com a demanda da população assistida.
Art. 2º Os projetos, os equipamentos, as instalações e os recursos humanos necessários à implantação das UTI ficarão a cargo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidas normas e critérios técnicos específicos.
Art. 3º A implantação das medidas previstas nesta Lei será custeada com recursos do Poder Público, através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A existência de UTI nesses órgãos passa a ser obrigatória para o estabelecimento de convênios entre o Governo do Distrito Federal e os hospitais da rede particular de saúde.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal disporá do prazo de vinte e quatro meses para cumprimento das determinações contidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.