Lei Ordinária nº 237/1992
FIXA TETO DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 237, DE 20 DE JANEIRO 1992
FIXA TETO DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título por Secretário de Estado.
Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 61 da Lei Federal nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se à remuneração dos dirigentes e empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, mediante deliberação das respectivas Assembléias Gerais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.