Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.370/1999

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2370, DE 06 DE MAIO DE 1999

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na aquisição de passe estudantil no Distrito Federal será exigido, exclusivamente, atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. No atestado de freqüência mensal constará o nome do aluno, filiação ou responsável.

Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal são obrigadas a efetuar a venda do passe estudantil no momento da apresentação do atestado de freqüência mensal, vedada a exigência de outros documentos que não sejam de identificação pessoal.

Parágrafo único. A venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável.

Art. 3º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.

Art. 4º No prazo de sessenta dias o Poder Executivo baixará os atos necessários para que a venda de passe estudantil seja efetuada pelo Banco de Brasília S.A. - BRB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2462/1999 de 19/10/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.