Lei Ordinária nº 2.370/1999
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2370, DE 06 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Na aquisição de passe estudantil no Distrito Federal será exigido, exclusivamente, atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. No atestado de freqüência mensal constará o nome do aluno, filiação ou responsável.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal são obrigadas a efetuar a venda do passe estudantil no momento da apresentação do atestado de freqüência mensal, vedada a exigência de outros documentos que não sejam de identificação pessoal.
Parágrafo único. A venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável.
Art. 3º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.
Art. 4º No prazo de sessenta dias o Poder Executivo baixará os atos necessários para que a venda de passe estudantil seja efetuada pelo Banco de Brasília S.A. - BRB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2462/1999 de 19/10/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.