Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.375/1999

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2375, DE 13 DE MAIO DE 1999

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 977,00 a R$9.770,00;

II - apreensão do material;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Estas penalidades não eximem o infrator da responsabilidade criminal.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.