Lei Ordinária nº 2.375/1999
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2375, DE 13 DE MAIO DE 1999
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 977,00 a R$9.770,00;
II - apreensão do material;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estas penalidades não eximem o infrator da responsabilidade criminal.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.