Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 238/1992

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL A SER ACRESCIDO AOS VENCIMENTOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

LEI Nº 238 DE 20 DE JANEIRO 1992

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL A SER ACRESCIDO AOS VENCIMENTOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos, proventos e demais retribuições dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN ficam acrescidos, a partir de 1º de dezembro de 1991, de 26,055 (vinte e seis vírgula zero cinco por cento).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não alcança os servidores que, pela via judicial, auferirem a mesma vantagem.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 335/1992 de 15/10/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.