Lei Ordinária nº 2.383/1999
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SUA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2383, DE 20 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SUA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho de Educação será constituído por dezoito conselheiros nomeados pelo Governador e escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, sendo quatro membros natos: diretores da educação básica, da educação profissional, do planejamento e da inspeção da educação.
Art. 4º A indicação dos membros, não mencionados no artigo anterior observará o que segue:
I - nove pela Secretaria de Educação;
II - cinco procedentes de lista múltipla, resultante de consulta do Governo a entidades da sociedade civil, relacionadas à área de magistério, segundo critérios definidos no art. 3º.
§ 1º A consulta de que trata o inciso II, envolverá entidades públicas e particulares que congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino e segmentos da comunidade científica.
§ 2º A indicação a ser feita deverá recair sobre brasileiro de reputação ilibada e que tenha prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura.
Art. 5º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos.
§ 1º Por ocasião da instalação do Conselho, metade dos membros do Colegiado não natos serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 2º Os conselheiros, na sua convocação, não farão jus a jetons de presença, quando exercerem qualquer cargo comissionado no GDF.
Art. 6º As competências do Conselho de Educação do Distrito Federal serão conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal e pelo seu próprio Regimento, cuja elaboração será de responsabilidade desse Colegiado, devendo ser submetido à aprovação do Governo do DF.
Art. 7º O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes de seu término, nos casos previstos no Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto será para concluir mandato do seu antecessor.
Art. 8º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. O Presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.
Art. 9º Para deliberação, exigir-se-á a presença de mais da metade dos membros empossados e em exercício.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.