Lei Ordinária nº 2.386/1999
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - CONPLAN.
LEI Nº 2386, DE 20 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - CONPLAN.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais oito escolhidos entre os representantes da sociedade civil.
§ 1º São conselheiros natos:
I - o Secretário de Agricultura;
II - o Secretário de Assuntos Fundiários;
III - o Secretário de Cultura;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - o Secretário de Fazenda;
VII - o Secretário de Governo;
VIII - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IX - o Secretário de Obras;
X - o Secretário de Planejamento;
XI - o Secretário de Transportes;
XII - o Procurador Geral do Distrito Federal;
XIII - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.
§ 2º São conselheiros indicados:
I - um representante de universidade ou faculdade de Brasília - DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil,
Seção Distrito Federal - IAB/DF;
IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º Todos os representantes constantes dos incisos I a III do
§ 2º serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice, fornecida pelas respectivas entidades nominadas.
§ 4º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a III do
§ 2º, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
§ 5º Nos casos de impedimento, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.
§ 6º O Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.
§ 7º Os conselheiros indicados nos incisos I a III do
§ 2º terão mandato de um ano, renovável por igual período.
Art. 2º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.