Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.389/1999

DISPÕE SOBRE O CERCAMENTO, COM GRADES, DAS ÁREAS FRONTAIS, LATERAIS E DE FUNDOS DOS LOTES ONDE ESTEJAM EDIFICADOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2389, DE 01 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE O CERCAMENTO, COM GRADES, DAS ÁREAS FRONTAIS, LATERAIS E DE FUNDOS DOS LOTES ONDE ESTEJAM EDIFICADOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido às instituições religiosas com templos edificados no âmbito do Distrito Federal cercar com grades as suas áreas frontais, laterais e de fundos.

Art. 2º As cercas deverão ser colocadas respeitando os limites do terreno, não sendo permitida a invasão das áreas limítrofes.

§ 1º As cercas frontais e de fundos serão fixadas mantendo-se uma faixa livre de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, entre o meio fio e a grade, para a circulação de pedestres.

§ 2º As cercas laterais serão fixadas mantendo-se uma faixa livre de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros, entre os eixo das grades de construções adjacentes, para a circulação de pedestres.

Art. 3º Os órgãos competentes do Distrito Federal procederão ao acompanhamento e fiscalização dos preceitos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.