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Lei Ordinária nº 239/1992

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CAIXA ÚNICO, SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 239 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CAIXA ÚNICO, SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF de que tratam o decreto nº 9.268 , de 18 de fevereiro de 1986 e o decreto-lei nº 2.456 , de 22 de agosto de 1988.

Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo prestados pelas empresas operadoras, serão remunerados pela receita global do sistema, resultante da fixação de tarifas calculadas com base nas estimativas dos custos de serviço e do número de passageiros e por outras receitas, discriminadas no inciso I do

Art. 9º.

Art. 3º Na definição da metodologia e procedimentos para a remuneração dos serviços, serão observados, dentre outros os seguintes princípios básicos:

I - desvinculação entre os custos de serviço e as tarifas para cada linha;

II - remuneração proporcional aos custos de serviço de transporte efetivamente prestados e admitidos, em regime de eficiência;

III - a quilometragem admitida;

IV - o número de passageiros transportados;

V - a individualização de custos por operadoras;

VI - o custo operacional para cada tipo de veículo.

Art. 4º Os desequilíbrios entre custos e receitas que vierem a ser constatados na operação de linhas serão compensados entre as diferentes empresas participantes da Câmara de Compensação, mediante mecanismo próprio.

Parágrafo Único - A compensação de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, ao serviço do tipo convencional, conforme definido no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo decreto nº 10.062 , de 05 de janeiro de 1987.

Art. 5º Fica criada a Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do Sistema, inclusive a operadora pública.

Parágrafo Único - A Câmara de Compensação está sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 6º São objetivos da Câmara de Compensação:

I - possibilitar a desvinculação entre os custos de serviço de cada linha e sua respectiva tarifa;

II - cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;

III - garantir a cada empresa operadora a remuneração proporcional ao seu custo de serviço;

IV - promover o ajuste financeiro dos resultados operacionais dos participantes da mesma;

V - facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projeto de lei estabelecendo as normas, instrumentos legais e procedimentos operacionais, inclusive quanto às transferências financeiras entre empresas, relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação.

Art. 8º A participação da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB, como operadora, dar-se-á mediante critérios específicos que permitam:

I - fornecer dados, notadamente operacionais, para a formulação da política de transporte público coletivo no Distrito Federal;

II - fornecer padrões operacionais para o sistema;

III - operar novas linhas e serviços;

IV - promover experiências no sistema.

Art. 9º A Câmara de Compensação do STPC-DF terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:

I - receitas:

a) produto da arrecadação tarifária;

b) as provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Público;

c) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

d) outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados, vedada a concessão de subsídios.

II - despesas:

a) as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá em casos de relevante interesse social, na forma da lei, estabelecer mecanismos de subvenção exclusivamente aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 11 - O Poder Público promoverá as necessárias adequações no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para implantação da Câmara de Compensação, ouvido o Conselho de Transporte, mediante:

I - criação, revisão e remanejamento de linhas dos serviços convencionais, por áreas e por empresas e respectiva modificação das frotas alocadas, inclusive no que se refere à inclusão de novas operadoras;

II - criação de serviços especiais de transportes público por ônibus, inclusive os operados por autônomos e os organizados em cooperativas.

Parágrafo Único - A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB terá preferência nos ajustes físicos e operacionais no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado a proceder adequação no modelo de exploração dos transportes públicos do Distrito Federal, mediante:

I - revisão dos elementos dos custos operacionais, inclusive com intervenção direta nos componentes sob seu controle;

II - definição de nova sistemática e periodicidade nas revisões tarifárias e forma de comercialização de passes e vales transporte, respeitando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decretação de novas tarifas de transporte público, demonstrativo dos elementos e cálculos utilizados para sua determinação.

§ 2º - Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal.

Art. 13 - A avaliação do desempenho, a caracterização da demanda e da oferta, bem como o estudo dos custos de serviço e dos níveis tarifários, estarão a cargo da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 1º - Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a transformar o Departamento de Transportes Urbanos - DTU em autarquia, vinculada à Secretaria de Transportes, para gerir o STPC-DF.

§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação, e encaminhará os respectivos relatórios e resultados da auditoria à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciará sobre os relatórios e resultados da auditoria prevista no parágrafo anterior no prazo máximo de 120 dias do seu recebimento.

Art. 14 - A empresa operadora que deixar de cumprir as obrigações assumidas para com a Câmara de Compensação, incorrerá em multas vinculadas ao valor atualizado do custo do quilômetro rodado autorizado pela entidade de gestão do sistema, ou poderá ter a sua permissão cassada.

Parágrafo Único - As penalidades a serem efetivamente aplicadas à TCB obedecerão à sua natureza particular de empresa pública.

Art. 15 - Fica instituído o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com fontes e usos assim discriminados:

I - fontes:

a) produto da comercialização dos vales transporte;

b) produto da comercialização de passes integrais e com desconto;

c) transferências efetuadas pelo Poder Público;

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) produto resultante de cobrança de taxas que tenham como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços ou a utilização de elementos de infra-estrutura física do sistema de transporte do Distrito Federal;

f) pagamentos efetivados pelas empresas operadoras, participantes do programa de renovação de frota, nas exatas condições expressas no termo de compromisso firmado com as operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

g) resultado da exploração de propaganda no sistema de transporte coletivo;

h) produto resultante de multas aplicadas ao sistema de transporte coletivo;

i) outros recursos ou doações.

II - usos:

a) despesas de emissão e comercialização de vales transporte, passes integrais e com desconto;

b) ressarcimento dos valores correspondentes ao regaste dos vales transporte e passes recebidos pelas empresas operadoras;

c) despesas correspondentes a intervenções para melhoria e aperfeiçoamento do STPC-DF;

d) despesas com a eventual subvenção a usuários, mediante autorização da Câmara Legislativa.

§ 1º - O Fundo de que trata este artigo será gerido pela entidade gestora do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

§ 2º - É vedada a transferência, a qualquer título, de recursos do Fundo de Transporte Público Coletivo para a Câmara de Compensação.

§ 3º - A arrecadação financeira das fontes previstas no inciso I deste artigo deverá ser recolhida diariamente em conta único no BRB.

Art. 16 - Os operadores dos serviços de transporte público do Distrito Federal recolherão mensalmente à entidade gestora do Fundo 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta.

Art. 17 - O Poder Executivo promoverá medidas destinadas ao aperfeiçoamento e fortalecimento da entidade e órgãos encarregados do planejamento, regulamentação, gerência, controle e fiscalização do sistema de transporte público no Distrito Federal.

Art. 18 - Fica assegurada a manutenção dos convênios existentes, ou o estabelecimento de novos, entre a Secretaria de Transportes e outros órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, destinados a prover o apoio de equipes técnicas especializadas nas funções de planejamento, gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os técnicos contratados por intermédio desses convênios terão como alocação básica a entidade gestora ligada à Secretaria de Transportes, podendo igualmente prestar serviços diretamente na referida Secretaria.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação de que trata esta lei, autorizado a:

I - transferir os recursos técnicos e materiais voltados à operacionalização do Caixa Único, ao gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal;

II - remanejar os recursos orçamentários alocados à manutenção dos Sistemas do Caixa Único e de informações de Transportes Urbanos para a tarefa de gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, principalmente os destinados a prover cobertura dos convênios para contratação de pessoal especializado;

III - remanejar os recursos orçamentários alocados a subsídios ao Transporte Coletivo e o necessário à cobertura das gratuidades referidas no artigo 20 para o Fundo do Transporte Público de que trata o artigo 15 desta Lei.

Art. 20 - A partir da vigência desta Lei, a criação e a ampliação de gratuidades e descontos para qualquer segmentos da sociedade deverão ter base em fonte de recursos específicos e serão definidas em lei.

Art. 21 - Os estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal gozarão dos seguintes benefícios:

I - transporte gratuito para os estudantes residentes na área rural, uniformizada ou que apresentem identidade estudantil;

II - desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, para os estudantes da área urbana, que residem ou trabalhem a mais de 1 Km (um quilômetro) do estabelecimento em que estejam matriculados, nas linhas que servem este estabelecimento.

Art. 22 - O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior obedecerá às seguintes limitações:

I - venda do passe somente durante o período letivo efetivo de cada estabelecimento de ensino;

II - pagamento da passagem através de passes próprios, válido para uma viagem, previamente adquiridos nas agências do BRB, mediante apresentação de controle de freqüência com carimbo mensal do estabelecimento de ensino;

III - apresentação obrigatória da identidade estudantil, que deverá ser expedida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES ou pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ao cobrador, quando da entrega do passe.

IV - quantidade máxima de 54 (cinqüenta e quatro) passes por mês e por estudante, durante o período letivo.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 23 - O Poder Executivo fornecerá passe funcional gratuito aos integrantes das categorias funcionais de polícia militar, bombeiro militar e polícia civil, em quantidade suficiente para atender todos os deslocamentos necessários ao serviço.

Art. 24 - Será obrigatória a contagem das gratuidades concedidas aos usuários dos Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal através de métodos adequados às suas diversas naturezas.

Parágrafo Único - A referida contagem quando se tratar de trabalhadores rodoviários, se dará através de carteira funcional ou crachá.

Art. 25 - Fica vedada a concessão acumulada de gratuidades ou desconto a um mesmo usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 26 - Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal a emissão e a comercialização dos vales transporte, bem como dos passes integrais e com descontos.

Art. 27 - A entidade gestora do STPC-DF definirá e implementará procedimentos de controle das gratuidades.

Art. 28 - Ficam sujeitos a penalidades, na forma da lei, os fraudadores do STPC-DF.

Art. 29 - As tarifas do transporte público do Distrito Federal não poderão ser majoradas em termos reais, medidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, considerados para o seu cálculo os elementos e parâmetros de custo, demanda e operação verificados.

Art. 30 - São criados Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF compostos por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas da respectiva Região com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros.

§ 1º - Os comitês referidos no "caput" deste artigo reunir-se-ão regularmente sob a presidência do Administrador Regional respectivo.

§ 2º - Farão parte de cada Comitê:

I - um representante da Associação Comercial;

II - um representante dos estudantes;

III - um representante das empresas locais de transporte;

IV - um representante dos deficientes;

V - um representante do Conselho Comunitário ou Federação de Associações Comunitárias;

VI - um representante dos empregados no comércio local;

VII - um representante dos produtores rurais;

VIII - um representante dos idosos;

IX - um representante da administração regional;

X - um representante dos servidores públicos;

XI - um representante da federação das indústrias;

XII - um representante do sindicato dos rodoviários;

XIII - um representante do sindicato dos transportadores autônomos;

XIV - um representante do sindicato dos Kombistas.

§ 3º - A participação nos comitês de transportes não será remunerada.

Art. 31 - A licitação que qualificará os permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal fará constar os seguintes itens:

I - só será autorizada a participação dos permissionários que atenderem as exigências de pré-qualificação efetuada pelo DETRAN/DTU;

II - será concedida uma carência de 180 (cento e oitenta) dias após a licitação pública, para que os permissionários atendam a exigência da idade máxima de 08 (oito) anos dos veículos, constante da Lei 194 , de 04/12/91.

III - será obedecido o critério de antigüidade ou operação do sistema para efeito de qualificação.

Parágrafo Único - Enquanto não se fizer a licitação pública de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Transportes poderá autorizar, em caráter precário a operação dos veículos pré-qualificados na vistoria já realizada pelo Departamento de Trânsito e pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 32 - É obrigatória a operação por mais de um dos permissionários do sistema de que trata esta lei das linhas existentes e de outras que venham a ser criadas.

Art. 33 - Os contratos de transporte coletivo privado, a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados junto à entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 34 - A Câmara de Compensação será instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da lei referida no art. 7º, permanecendo em vigor, durante este período, as disposições do Decreto nº 9.268 , de 13 de fevereiro de 1986, e do Decreto-lei nº 2.456 , de 22 de agosto de 1988.

Parágrafo Único - As dívidas das operadoras, contraídas, a qualquer título, junto ao sistema de Caixa Único deverão ser saldadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 35 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará os seus dispositivos e enviará o projeto referido no art. 7º.

Art. 36 - O Poder Executivo, em caso de relevante interesse público, poderá fazer uso dos bens e equipamentos das empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo para manter o seu funcionamento normal.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 - revogam-se as disposições em contrário, excetuando o disposto no Decreto 11.776 , de 28 de agosto de 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3229/2003 de 21/11/2003

Lei Ordinária nº 2462/1999 de 19/10/1999

Lei Ordinária nº 2351/1999 de 22/04/1999

Lei Ordinária nº 1964/1998 de 22/06/1998

Lei Ordinária nº 953/1995 de 13/11/1995

Lei Ordinária nº 838/1994 de 28/12/1994

Lei Ordinária nº 445/1993 de 14/05/1993

Lei Ordinária nº 286/1992 de 02/07/1992

Lei Ordinária nº 280/1992 de 19/06/1992

Lei Ordinária nº 242/1992 de 28/02/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 11776/1989 de //