Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.394/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE CADASTRO PARA ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.

LEI Nº 2394, DE 7 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE CADASTRO PARA ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes lutas e artes marciais:

I - aikido;

II - jiu-jitsu;

III - karatê-do;

IV - kendô;

V - kung-fu;

VI - tae-kwon-do;

VII - judô;

VIII - luta livre;

IX - outras similares praticadas no Distrito Federal.

Art. 2º Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando a relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os seus alunos de lutas e artes marciais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica dos órgãos competentes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2880/2002 de 08/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.