Lei Ordinária nº 2.394/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE CADASTRO PARA ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.
LEI Nº 2394, DE 7 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE CADASTRO PARA ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes lutas e artes marciais:
I - aikido;
II - jiu-jitsu;
III - karatê-do;
IV - kendô;
V - kung-fu;
VI - tae-kwon-do;
VII - judô;
VIII - luta livre;
IX - outras similares praticadas no Distrito Federal.
Art. 2º Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando a relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os seus alunos de lutas e artes marciais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica dos órgãos competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2880/2002 de 08/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.