Lei Ordinária nº 2.395/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS NO DISTRITO FEDERAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL E FILANTRÓPICO QUE ATENDAM À POPULAÇÃO CARENTE.
LEI Nº 2395, DE 7 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS NO DISTRITO FEDERAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL E FILANTRÓPICO QUE ATENDAM À POPULAÇÃO CARENTE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
Art. 2º O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.