Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.395/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS NO DISTRITO FEDERAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL E FILANTRÓPICO QUE ATENDAM À POPULAÇÃO CARENTE.

LEI Nº 2395, DE 7 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS NO DISTRITO FEDERAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL E FILANTRÓPICO QUE ATENDAM À POPULAÇÃO CARENTE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.

Art. 2º O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.