Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.398/1999

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS TÉCNICOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS NAS ATIVIDADES DE DATILOGRAFIA OU PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

LEI Nº 2398, DE 15 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS TÉCNICOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS NAS ATIVIDADES DE DATILOGRAFIA OU PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na execução de atividades de datilografia ou processamento eletrônico de dados pelos Escrivães de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, independentemente de sua lotação, serão observados os seguintes parâmetros técnicos legais, além dos fixados por normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

I - o número máximo de toques não deve ser superior a oito mil toques por hora trabalhada;

II - a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido no item I, e ser aumentada progressivamente, quando do retorno do servidor afastado do trabalho por motivo de doença;

III - o tempo efetivo de trabalho será de seis horas contínuas diárias.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior ficará a critério da Administração a adequação das escalas de serviço, incluindo os servidores de plantão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.