Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 240/1992

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO CONVENCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO CONVENCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídio direto aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e as linhas rurais do Distrito Federal, pelo Prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de vigência desta Lei.

Parágrafo único - A caracterização das linhas rurais estará a cargo do Departamento de Transportes Urbanos e será submetido ao Conselho de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal.

Art. 2º Terão igualmente cobertura subsidiada os valores envolvidos na concessão das isenções de tarifas oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiências.

Art. 3º Os recursos para esses subsídios serão providos a partir daqueles alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal de acordo com o disposto do item "d" do inciso II do

Art. 15 da Lei nº 239 /92.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei regulamentará seus dispositivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 882/1995 de 12/07/1995

Lei Ordinária nº 826/1994 de 27/12/1994

Lei Ordinária nº 444/1993 de 14/05/1993

Lei Ordinária nº 286/1992 de 02/07/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.